Por Justiça Ambiental, Social e Agrária.
Nós, representantes de movimentos ambientalistas, sociais, sindicais e> estudantis, de partidos políticos, da comunidade científica, de instituições públicas e de outras entidades da sociedade civil organizada,participantes do ATO PÚBLICO EM DEFESA DO CÓDIGO FLORESTAL, realizado no dia 29 dejaneiro de 2010, na Câmara Municipal de Ribeirão Preto,
I - Considerando:
a) a tentativa de desmonte da legislação ambiental brasileira, patrocinada pela bancada ruralista do Congresso Nacional, que, em prejuízo dos interesses do povo brasileiro, apresentou diversos projetos de lei que visam revogar ou modificar o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), a Lei de Crimes> Ambientais (Lei nº 9.605/98) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/2000;
b) a prevalência dos interesses corporativos de grandes grupos econômicos ligados ao agronegócio nas propostas de alteração das leis ambientais, contrariando as medidas necessárias à proteção dos recursos naturais;
c) a restrita divulgação das audiências públicas promovidas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, capitaneada pelos ruralistas, para o debate desses projetos de lei;
d) a magnitude dos desastres ambientais causados pela perversa combinação entre mudanças climáticas, pobreza, expansão devastadora do agronegócio, pressão da especulação imobiliária e descumprimento da legislação protetiva;
e) a redução, a ocupação e a exploração das áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas nas propostas de alteração do Código Florestal , e os prejuízos que poderão causar:
· à biodiversidade, porque reduz o número de espécies da flora e da fauna; reduz o fluxo gênico; provoca a erosão genética e a perda de habitat de espécies da fauna;
· ao equilíbrio climático, porque diminui a umidade relativa do ar; eleva as temperaturas médias; modifica o regime de chuvas que ficam cada vez mais concentradas num período do ano;
· ao ciclo hidrológico, porque reduz a vazão dos corpos d’água e favorece a sua contaminação;
· aos solos, porque diminui sua atividade microbiana; aumenta a exposição do solo aos efeitos negativos da radiação solar;
· à saúde pública, porque aumenta os índices de doenças devido ao desconforto climático, à baixa umidade relativa do ar e à invasão de vetores de microorganismos patogênicos;
f) a impunidade gerada pelo adiamento da aplicação das sanções relacionadas a infrações ambientais praticadas no Brasil;
g) o caráter perverso do padrão de produção agrícola adotado pelo agronegócio, baseado na concentração fundiária, na monocultura de exportação, no uso intensivo de agroquímicos, na exploração do trabalhador e na expulsão do homem do campo;
h) a superioridade do modelo da agricultura familiar para a geração de postos de trabalho e para a produção de alimentos;
i) o descaso do Poder Público em exigir, com base na Constituição da República, o cumprimento da função social da terra;
j) a inércia do Poder Público em desapropriar os imóveis rurais que descumprem a função ambiental, independentemente dos índices de produtividade, como autoriza a Constituição da República;
k) a inércia do Poder Público em desapropriar os imóveis rurais onde ocorrem violações às normas de proteção das relações de trabalho, independentemente dos índices de produtividade, como autoriza a Constituição da República.
II - Reivindicamos:
a) a manutenção da legislação ambiental vigente;
b) a plena e imediata recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
c) a criação de programa nacional de adequação socioambiental das pequenas unidades de produtores rurais e dos assentamentos da reforma agrária, que contemple:
· estímulo à policultura, à produção agrícola sustentável, à geração de postos de trabalho no campo, à agricultura orgânica, à implantação de agroflorestas;
· programa de assistência técnica contínua e com qualificação para o manejo ambiental;
· fomento para recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;
· política de comercialização da produção familiar, para evitar que a agricultura convencional exerça pressão sobre a área preservada;
d) a abertura de amplo processo de debate com a sociedade a respeito dos temas acima elencados;
e) a ampla e prévia divulgação das audiências públicas promovidas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, para que todos os segmentos da sociedade civil possam efetivamente delas participar.
III – Não aceitaremos:
a) a submissão da dignidade humana e do bem comum aos desígnios do mercado;
b) a subversão do princípio democrático, consagrado nas Constituições contemporâneas, que determina a supremacia do interesse socioambiental sobre o privado;
Nessa quadra da História, o retrocesso na proteção ambiental é inadmissível.
Ribeirão Preto, 29 de janeiro de 2010
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